TJAL 0001852-06.2013.8.02.0056
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. VIDA PREGRESSA DESABONADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A medida aplicada, encontra respaldo legal, uma vez que, em que pese o magistrado tivesse a opção de aplicar ao adolescente medida socioeducativa mais severa, qual seja, internação, considerando a reiteração do menor no cometimento de outras infrações graves (art. 122, II do ECA), preferiu, diante do caso concreto, aplicar medida mais branda, de semiliberdade, não assistindo razão ao inconformismo do apelante.
II - A medida aplicada se faz necessária, pois além da grande quantidade da droga apreendida, há confissão do menor de sua reiteração na prática do ato infracional dos presentes autos, pois o representado já teria feito entregas de drogas e celulares a detentos daquela delegacia em outras oportunidades, e ainda a reincidência na prática de outros atos infracionais.
III - Na hipótese, ao aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade, o magistrado considerou a gravidade do ato infracional praticado, a reiteração na prática de atos infracionais. Para além, observa-se, ainda, a ineficácia de medidas socioeducativas mais brandas anteriormente aplicadas (prestação de serviços a comunidade e tratamento psicológico), não se vislumbrando, portanto, a alegada inadequação da medida imposta.
IV. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. VIDA PREGRESSA DESABONADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A medida aplicada, encontra respaldo legal, uma vez que, em que pese o magistrado tivesse a opção de aplicar ao adolescente medida socioeducativa mais severa, qual seja, internação, considerando a reiteração do menor no cometimento de outras infrações graves (art. 122, II do ECA), preferiu, diante do caso concreto, aplicar medida mais branda, de semiliberdade, não assistindo razão ao inconformismo do apelante.
II - A medida aplicada se faz necessária, pois além da grande quantidade da droga apreendida, há confissão do menor de sua reiteração na prática do ato infracional dos presentes autos, pois o representado já teria feito entregas de drogas e celulares a detentos daquela delegacia em outras oportunidades, e ainda a reincidência na prática de outros atos infracionais.
III - Na hipótese, ao aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade, o magistrado considerou a gravidade do ato infracional praticado, a reiteração na prática de atos infracionais. Para além, observa-se, ainda, a ineficácia de medidas socioeducativas mais brandas anteriormente aplicadas (prestação de serviços a comunidade e tratamento psicológico), não se vislumbrando, portanto, a alegada inadequação da medida imposta.
IV. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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