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Jurisprudência


TJAL 0001852-60.2002.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0211/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM DIVÓRCIO DIRETO. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITIGANTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Com efeito, se feita uma análise do que foi concedido à parte autora, podemos facilmente chegar à conclusão de que a magistrada singular julgou acertadamente no tocante à condenação do Réu em custas e honorários advocatícios. Isso porque o que ocorreu não foi uma litigância em que cada um foi vencedor e vencido, requisito essencial para aplicação do caput do artigo 21 do CPC, caracterizador da sucumbência recíproca; 2. Quanto ao pedido de pensão alimentícia, este não foi negado, como quer fazer crer o Apelante (fl. 158), o que ocorreu na verdade foi a abdicação desse direito por parte da Autora, conforme sentença proferida em audiência; 3. No tocante aos bens, denota-se que houve a procedência dos pleitos autorais em quase sua totalidade, à exceção de alguns móveis que guarneciam a residência do casal, de valor insignificante se comparado com a totalidade dos pedidos feitos na petição inicial da ação originária; 4. Dessa forma, quando a perda for ínfima, é equiparada à procedência, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba sucumbencial, quais sejam, custas, despesas e honorários advocatícios; 5. Precedentes do STJ; 6. Recurso conhecido e não provido. unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0211/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM DIVÓRCIO DIRETO. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITIGANTE QUE DECAIU EM
Classe/Assunto : Apelação / Casamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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