TJAL 0001859-06.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1408 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DOS ENVOLVIDOS E A PENHORA DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS. PREVISÃO NA LEI DA CAUTELAR FISCAL APENAS DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS QUE FAZEM PARTE DO ATIVO PERMANENTE DA PESSOA JURÍDICA. ART. 4º, §1º, DA LEI Nº 8.397/92. PENHORA INTEGRAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão objurgada, ao promover a penhora de todo o valor encontrado na conta bancária da Agravante, abarcou a integralidade do seu faturamento, inviabilizando o exercício de sua atividade, o que não se admite, por se tratar de medida excepcional que, quando necessária, deve se dar de forma parcial para permitir o regular funcionamento da empresa, conforme as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça; 2. Levando-se em conta o fato de se estar, ainda, diante de indícios de uma suposta fraude à execução, cujo resultado, decerto, só poderá restar confirmado com o julgamento da demanda, afigura-se temeroso proceder-se à medida judicial extrema para o momento processual, qual seja, a penhora dos valores encontrados nas contas bancárias daqueles que, até então, não podem ser considerados responsáveis pelo adimplemento do débito fiscal discutido no processo em comento; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Se o requerido da cautelar fiscal for pessoa jurídica, a concessão da medida gera a indisponibilidade somente sobre os bens do ativo permanente. Muito embora a concessão da cautelar fiscal atinja, apenas, os bens integrantes do ativo permanente da pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo - em situações excepcionais, quando a sociedade empresária estiver com suas atividades paralisadas ou não forem localizados em seu patrimônio bens que possam garantir a execução fiscal - a decretação da indisponibilidade de
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1408 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DOS ENVOLVIDOS E A PENHORA DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS. PREVISÃO NA LEI DA CAUTELAR FISCAL APENAS DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS QUE FAZEM PARTE DO ATIVO PERMANENTE DA PESSOA JURÍDICA. ART. 4º, §1º, DA LEI Nº 8.397/92. PENHORA INTEGRAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão objurgada, ao promover a penhora de todo o valor encontrado na conta bancária da Agravante, abarcou a integralidade do seu faturamento, inviabilizando o exercício de sua atividade, o que não se admite, por se tratar de medida excepcional que, quando necessária, deve se dar de forma parcial para permitir o regular funcionamento da empresa, conforme as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça; 2. Levando-se em conta o fato de se estar, ainda, diante de indícios de uma suposta fraude à execução, cujo resultado, decerto, só poderá restar confirmado com o julgamento da demanda, afigura-se temeroso proceder-se à medida judicial extrema para o momento processual, qual seja, a penhora dos valores encontrados nas contas bancárias daqueles que, até então, não podem ser considerados responsáveis pelo adimplemento do débito fiscal discutido no processo em comento; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Se o requerido da cautelar fiscal for pessoa jurídica, a concessão da medida gera a indisponibilidade somente sobre os bens do ativo permanente. Muito embora a concessão da cautelar fiscal atinja, apenas, os bens integrantes do ativo permanente da pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo - em situações excepcionais, quando a sociedade empresária estiver com suas atividades paralisadas ou não forem localizados em seu patrimônio bens que possam garantir a execução fiscal - a decretação da indisponibilidade de
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1408 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DOS ENVOLVIDOS E A PENHORA DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS. PREVISÃO NA LEI DA CAUTELAR FIS
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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