TJAL 0001876-83.2012.8.02.0051
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS CONTADOS A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA APÓS REFERIDO LAPSO TEMPORAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
01 Segundo inteligência do art. 178, inciso II do Código Civil, as ações que visam a anulação de negócio jurídico viciado devem ser propostas em até quatro anos, contados a partir da realização do ato, sob pena de caracterização da decadência.
02 No caso dos autos, a cessão de direitos hereditários se deu em 25 de janeiro de 2006, enquanto a propositura da demanda anulatória se deu em 14 de dezembro de 2012, porquanto decorrido prazo superior a 04 (quatro) anos, não tendo outro caminho a seguir senão o da extinção do processo com resolução do mérito, em face da caracterização da decadência do direito potestativo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS CONTADOS A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA APÓS REFERIDO LAPSO TEMPORAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
01 Segundo inteligência do art. 178, inciso II do Código Civil, as ações que visam a anulação de negócio jurídico viciado devem ser propostas em até quatro anos, contados a partir da realização do ato, sob pena de caracterização da decadência.
02 No caso dos autos, a cessão de direitos hereditários se deu em 25 de janeiro de 2006, enquanto a propositura da demanda anulatória se deu em 14 de dezembro de 2012, porquanto decorrido prazo superior a 04 (quatro) anos, não tendo outro caminho a seguir senão o da extinção do processo com resolução do mérito, em face da caracterização da decadência do direito potestativo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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