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Jurisprudência


TJAL 0001876-83.2012.8.02.0051

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS CONTADOS A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA APÓS REFERIDO LAPSO TEMPORAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 01 – Segundo inteligência do art. 178, inciso II do Código Civil, as ações que visam a anulação de negócio jurídico viciado devem ser propostas em até quatro anos, contados a partir da realização do ato, sob pena de caracterização da decadência. 02 – No caso dos autos, a cessão de direitos hereditários se deu em 25 de janeiro de 2006, enquanto a propositura da demanda anulatória se deu em 14 de dezembro de 2012, porquanto decorrido prazo superior a 04 (quatro) anos, não tendo outro caminho a seguir senão o da extinção do processo com resolução do mérito, em face da caracterização da decadência do direito potestativo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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