TJAL 0001892-11.2003.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 4 - 0018 /2010 AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ARTIGO 485, II E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. ARTIGO 113, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDENTE. 1. A despeito de a Autora ter suscitado apenas as hipóteses descritas no artigo 485, incisos V e IX do CPC, faz-se necessária a análise da competência do juízo do 1º grau, por se tratar de um dos pressupostos processuais de validade, permitindo, portanto, a observância ex officio, por este Relator; 2. Em que pese a incerteza, nos autos, acerca de se tratar de discussão que envolva o mesmo terreno (com dois registros) ou dois terrenos distintos, verifica-se que as duas certidões tratam de imóveis situados no Município de Rio Largo; 3. Em consonância ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, a competência para o julgamento das ações reais imobiliárias é do foro da situação da coisa (forum rei sitae); 4. Juízo absolutamente incompetente. Remessa dos autos à Comarca de Rio Largo.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 4 - 0018 /2010 AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ARTIGO 485, II E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. ARTIGO 113, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDENTE. 1. A despeito de a Autora ter suscitado apenas as hipóteses descritas no artigo 485, incisos V e IX do CPC, faz-se necessária a análise da competência do juízo do 1º grau, por se tratar de um dos pressupostos processuais de validade, permitindo, portanto, a observância ex officio, por este Relator; 2. Em que pese a incerteza, nos autos, acerca de se tratar de discussão que envolva o mesmo terreno (com dois registros) ou dois terrenos distintos, verifica-se que as duas certidões tratam de imóveis situados no Município de Rio Largo; 3. Em consonância ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, a competência para o julgamento das ações reais imobiliárias é do foro da situação da coisa (forum rei sitae); 4. Juízo absolutamente incompetente. Remessa dos autos à Comarca de Rio Largo.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 4 - 0018 /2010 AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ARTIGO 485, II E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. ARTIGO 113, §2º, DO CÓDIGO DE
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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