TJAL 0001892-85.2013.8.02.0056
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. PRONÚNCIA MANTIDA. IMPERATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria dos fatos supostamente criminosos, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II A tese defensiva de que o recorrente agiu amparado por sua legítima defesa albergada por seu interrogatório - não se encontra amparada por prova inequívoca, o que impossibilita a sua absolvição sumária.
Não se está a negar, com certeza, a ocorrência de legítima defesa. Todavia, não se pode, por outro lado, afirmar sua incidência com precisão. A instrução não provou, de forma segura, a sua ocorrência: não há prova cabal de que o recorrente dispôs, moderadamente, do meio necessário para repelir injusta agressão; tampouco se as armas utilizadas eram os únicos meios idôneos para a sua defesa.
Imperatividade da sentença de pronúncia, em todos os seus termos.
III - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. PRONÚNCIA MANTIDA. IMPERATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria dos fatos supostamente criminosos, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II A tese defensiva de que o recorrente agiu amparado por sua legítima defesa albergada por seu interrogatório - não se encontra amparada por prova inequívoca, o que impossibilita a sua absolvição sumária.
Não se está a negar, com certeza, a ocorrência de legítima defesa. Todavia, não se pode, por outro lado, afirmar sua incidência com precisão. A instrução não provou, de forma segura, a sua ocorrência: não há prova cabal de que o recorrente dispôs, moderadamente, do meio necessário para repelir injusta agressão; tampouco se as armas utilizadas eram os únicos meios idôneos para a sua defesa.
Imperatividade da sentença de pronúncia, em todos os seus termos.
III - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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