TJAL 0001893-19.2007.8.02.0044
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA IRREGULAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Para possibilitar seu enquadramento na aposentadoria especial, prevista no § 5 º do art. 40 da Constituição Federal, o docente deve comprovar ter labutado todo o tempo exigido em sala de aula.
2. A Administração Pública, com lastro em sua autotutela, tem o poder e o dever de anular ato administrativo quando eivado de vício que o conduza a ilegalidade, haja vista que dele não se origina qualquer direito, entendimento consolidado pela Súmula Nº 473 do Supremo Tribunal Federal, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA IRREGULAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Para possibilitar seu enquadramento na aposentadoria especial, prevista no § 5 º do art. 40 da Constituição Federal, o docente deve comprovar ter labutado todo o tempo exigido em sala de aula.
2. A Administração Pública, com lastro em sua autotutela, tem o poder e o dever de anular ato administrativo quando eivado de vício que o conduza a ilegalidade, haja vista que dele não se origina qualquer direito, entendimento consolidado pela Súmula Nº 473 do Supremo Tribunal Federal, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
Mostrar discussão