TJAL 0001894-89.2012.8.02.0056
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM BASE NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL EM FACE DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO VEÍCULO QUE FOI RESTITUÍDO À POSSE DA APELANTE. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE PRETENSÃO INCIDENTAL NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE À PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
01- Embora não se tenha havido a consecução de um acordo extrajudicial no âmbito da relação jurídica firmada entre as partes, como restou noticiado pela parte autora, ora apelante, não há de se falar em ilegalidade no pedido de desistência formulado com base na quitação da dívida, por corresponder esta, na prática, ao reconhecimento da satisfação da dívida durante o curso da demanda.
02- Tem-se por injustificável a nulidade do feito quando não comprovado que nenhum prejuízo adveio à parte recorrente pelo fato de não ter sido previamente intimada do pedido de desistência, como no presente caso, que a apelante não questionou qualquer aspecto atinente à busca e apreensão do bem, apenas se referindo à necessidade de apreciação de pedido de ressarcimento de danos materiais, cujo objeto refoge aos limites da demanda. Desnecessidade de declaração de nulidade para o cumprimento de providência meramente formal cujo saneamento não teria o condão de alterar o desfecho do processo.
03- Evidenciado nos autos que a inadimplência da ré motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, tem-se por escorreita a sua condenação ao pagamento integral das custas processuais, mantendo-se o rateio do pagamento dos honorários advocatícios, por força da incidência do princípio que veda o agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa (non reformatio in pejus).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM BASE NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL EM FACE DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO VEÍCULO QUE FOI RESTITUÍDO À POSSE DA APELANTE. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE PRETENSÃO INCIDENTAL NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE À PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
01- Embora não se tenha havido a consecução de um acordo extrajudicial no âmbito da relação jurídica firmada entre as partes, como restou noticiado pela parte autora, ora apelante, não há de se falar em ilegalidade no pedido de desistência formulado com base na quitação da dívida, por corresponder esta, na prática, ao reconhecimento da satisfação da dívida durante o curso da demanda.
02- Tem-se por injustificável a nulidade do feito quando não comprovado que nenhum prejuízo adveio à parte recorrente pelo fato de não ter sido previamente intimada do pedido de desistência, como no presente caso, que a apelante não questionou qualquer aspecto atinente à busca e apreensão do bem, apenas se referindo à necessidade de apreciação de pedido de ressarcimento de danos materiais, cujo objeto refoge aos limites da demanda. Desnecessidade de declaração de nulidade para o cumprimento de providência meramente formal cujo saneamento não teria o condão de alterar o desfecho do processo.
03- Evidenciado nos autos que a inadimplência da ré motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, tem-se por escorreita a sua condenação ao pagamento integral das custas processuais, mantendo-se o rateio do pagamento dos honorários advocatícios, por força da incidência do princípio que veda o agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa (non reformatio in pejus).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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