TJAL 0001902-07.2005.8.02.0058
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29, § 1º DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO EVENTO DELITIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DOS MOTIVOS DO CRIME. REFLEXOS NO QUANTUM DE DIAS MULTA. OBSERVÂNCIA DA COMBINAÇÃO LEGAL ENTRE OS ARTS. 49 E 59, AMBOS DO CP.
01 Estando o capítulo da Sentença referente às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal fundamentado, ainda que de forma parca, porém suficiente, não há de se falar em nulidade da Sentença.
02 Quando o conjunto probatório produzido for suficiente para caracterizar a autoria dos réus e a materialidade delitiva da conduta, não é possível a absolvição, por insuficiência de provas.
03 - a participação do apelante foi decisiva e contributiva para a consumação do crime, posto que todos os assaltantes exerceram, concomitantemente, suas condutas, com divisão de tarefas e convergência de fins para alcançarem o desiderato desejado.
04 Os motivos do crime estão relacionado ao conjunto de razões que levaram o agente a praticar a conduta delitiva. Não havendo nos autos a demonstração da motivação do agente, conclui-se que o presente vetor não pode receber valoração negativa.
05 - Tendo em vista que a pena de multa é orientada de acordo com a combinação legal entre os arts. 49 e 59, ambos do Código Penal, sua redução se faz necessária, quando efetivado o redimensionamento da pena-base.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29, § 1º DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO EVENTO DELITIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DOS MOTIVOS DO CRIME. REFLEXOS NO QUANTUM DE DIAS MULTA. OBSERVÂNCIA DA COMBINAÇÃO LEGAL ENTRE OS ARTS. 49 E 59, AMBOS DO CP.
01 Estando o capítulo da Sentença referente às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal fundamentado, ainda que de forma parca, porém suficiente, não há de se falar em nulidade da Sentença.
02 Quando o conjunto probatório produzido for suficiente para caracterizar a autoria dos réus e a materialidade delitiva da conduta, não é possível a absolvição, por insuficiência de provas.
03 - a participação do apelante foi decisiva e contributiva para a consumação do crime, posto que todos os assaltantes exerceram, concomitantemente, suas condutas, com divisão de tarefas e convergência de fins para alcançarem o desiderato desejado.
04 Os motivos do crime estão relacionado ao conjunto de razões que levaram o agente a praticar a conduta delitiva. Não havendo nos autos a demonstração da motivação do agente, conclui-se que o presente vetor não pode receber valoração negativa.
05 - Tendo em vista que a pena de multa é orientada de acordo com a combinação legal entre os arts. 49 e 59, ambos do Código Penal, sua redução se faz necessária, quando efetivado o redimensionamento da pena-base.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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