TJAL 0001905-64.2011.8.02.0053
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES, PARA O PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM LEI. PROCEDÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À RÉ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. PENA REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA ALTERADA PARA O PATAMAR ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. PENA INTEGRALMENTE MANTIDA PARA O RECORRENTE JOSIAS DA SILVA PEREIRA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva por parte da recorrente Roberta da Conceição, improcedente o seu pleito absolutório. Cerca de 300 (trezentos) gramas de drogas foram encontradas na bolsa da apelante.
II - Reanálise da pena aplicada a ambos os recorrentes: redimensionamento da pena reclusiva de Roberta da Conceição para cinco (05) anos, com alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto; pena reclusiva de Josias da Silva Pereira mantida no mesmo patamar em que fixado pelo juízo sentenciante, restando inalterado o regime inicial de seu cumprimento.
III Redução da pena de multa para o limite mínimo previsto em lei em relação à apelante Roberta da Conceição. Mantida a pena de multa aplicada ao apelante Josias da Silva Pereira.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES, PARA O PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM LEI. PROCEDÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À RÉ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. PENA REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA ALTERADA PARA O PATAMAR ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. PENA INTEGRALMENTE MANTIDA PARA O RECORRENTE JOSIAS DA SILVA PEREIRA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva por parte da recorrente Roberta da Conceição, improcedente o seu pleito absolutório. Cerca de 300 (trezentos) gramas de drogas foram encontradas na bolsa da apelante.
II - Reanálise da pena aplicada a ambos os recorrentes: redimensionamento da pena reclusiva de Roberta da Conceição para cinco (05) anos, com alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto; pena reclusiva de Josias da Silva Pereira mantida no mesmo patamar em que fixado pelo juízo sentenciante, restando inalterado o regime inicial de seu cumprimento.
III Redução da pena de multa para o limite mínimo previsto em lei em relação à apelante Roberta da Conceição. Mantida a pena de multa aplicada ao apelante Josias da Silva Pereira.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
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