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Jurisprudência


TJAL 0001911-77.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0693/2010. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO REGULAR. INÉRCIA ESTATAL. CONSTATAÇÃO DE QUE O APENADO ENCONTRA-SE NO REGIME SEMIABERTO HÁ TRÊS ANOS SEM QUE HOUVESSE O TÉRMINO DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. I - Em havendo RVC atestando que o comportamento carcerário do apenado é apenas regular, a progressão de regime se torna incabível, vez que o art. 112 estabelece como requisito o bom comportamento carcerário. II - A inércia do Estado, o qual olvidou de dar o regular processamento do feito, não pode ser imputada àquele que se submete ao seu poder coercitivo. III - Verifica-se que o apenado encontra-se há 03 (três) anos no regime semiaberto sem que tivesse sido noticiado qualquer comportamento reprovável que justificasse a regressão do regime, razão pela qual se consolida a decisão questionada pelo Órgão Ministerial. IV - Recurso conhecido e Parcialmente provido. Decisão reconhecida equivocada, mas manutenção do regime semiaberto, com o envio dos autos à Corregedoria Geral de Justiça para apuração da morosidade no processamento do presente agravo.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0693/2010. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO REGULAR. INÉRCIA ESTATAL. CONSTATAÇÃO DE QUE O APENADO ENCONTRA-SE NO REGIME SEM
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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