TJAL 0001923-85.2011.8.02.0053
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS. AÇÃO COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO MEDICAMENTO REQUERIDO E A NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Mérito - Ao negar efetividade à políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Portanto, não há que se falar em vilipêndio aos princípios da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional (Precedentes das Cortes Superiores). Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS. AÇÃO COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO MEDICAMENTO REQUERIDO E A NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Mérito - Ao negar efetividade à políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Portanto, não há que se falar em vilipêndio aos princípios da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional (Precedentes das Cortes Superiores). Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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