main-banner

Jurisprudência


TJAL 0001929-58.2012.8.02.0053

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PER SALTUM DETERMINADA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1°, CPC. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL MANIFESTAMENTE PREJUDICIAL. ANULAÇÃO DO DECISUM SINGULAR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Conforme dispõe o §1º, do art. 267, do CPC, para que seja extinto o processo, ante a ausência de cumprimento de diligência, faz-se necessária a prévia intimação da parte autora, para suprir a falta, no prazo de 48 horas; 2. De acordo com esse dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo; 3. Anulação da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito; 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
Mostrar discussão