TJAL 0001929-58.2012.8.02.0053
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PER SALTUM DETERMINADA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1°, CPC. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL MANIFESTAMENTE PREJUDICIAL. ANULAÇÃO DO DECISUM SINGULAR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
1. Conforme dispõe o §1º, do art. 267, do CPC, para que seja extinto o processo, ante a ausência de cumprimento de diligência, faz-se necessária a prévia intimação da parte autora, para suprir a falta, no prazo de 48 horas;
2. De acordo com esse dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo;
3. Anulação da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito;
4. Precedentes do STJ;
5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PER SALTUM DETERMINADA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1°, CPC. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL MANIFESTAMENTE PREJUDICIAL. ANULAÇÃO DO DECISUM SINGULAR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
1. Conforme dispõe o §1º, do art. 267, do CPC, para que seja extinto o processo, ante a ausência de cumprimento de diligência, faz-se necessária a prévia intimação da parte autora, para suprir a falta, no prazo de 48 horas;
2. De acordo com esse dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo;
3. Anulação da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito;
4. Precedentes do STJ;
5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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