main-banner

Jurisprudência


TJAL 0001934-16.2010.8.02.0000

Ementa
Acórdão n.º 1-0002/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. ASTREINTE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO APÓS 161 DIAS. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. §§ 4º E 6º DO ART. 461 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I - É cabível a apresentação de exceção de preexecutividade em que se discuta excesso de execução, desde que não necessite de dilação probatória. II - Existindo nos autos duas autorizações para realização de serviços no veículo segurado, apenas com a segunda é que pode ser tida como cumprida a decisão que determinou a autorização do início dos reparos no automóvel sob pena de multa diária, incidindo, portanto, a seguradora em 161 (cento e sessenta e um) dias de mora no cumprimento da ordem judicial. III - Admite-se que haja um reexame no valor da multa, sendo possível sua redução diante de eventual exagero detectado, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base nos §§ 4º e 6º do art. 461 do CPC, sem que tal procedimento significa alteração de decisão acobertada pela preclusão. IV - Sendo o limite do valor da apólice do seguro R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, ao alcançar o valor de R$ 841.254,96 (oitocentos e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), tornou-se por demais alta, sendo razoável sua redução para R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando a quantia de R$ 96.600,00 (noventa e seis mil e seiscentos reais). V - Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-0002/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. ASTREINTE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO APÓS 161 DIAS. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIO
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão