TJAL 0001936-46.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO DO REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTES SOCIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL N.º 12.317/10. REGRAS QUE INCIDEM APENAS AOS CELETISTAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01- Os entes federativos, dentre eles os estados, possuem autonomia, configurando-se pela capacidade de auto-organização, auto-governo e de auto-administração, garantia esta prevista no art. 18 da Constituição Federal.
02 - A faculdade de se auto-organizar politicamente e administrativamente, implica na utilização de legislação própria, podendo o ente legislar, originária ou supletivamente, respeitando, claro, as limitações estabelecidas pela Constituição.
03 - Nesse sentido, o art. 25, § 1º da CF/88 dispõe que compete aos estados legislarem sobre assuntos que não lhes sejam vedados, o que implica dizer que os mesmos têm liberdade para criar o estatuto que rege os seus servidores, já que não há qualquer proibição quanto a referida matéria.
04 - A norma contida na Lei nº 12.317/2010, que fixa as 30 (trinta) horas semanais inerentes aos assistentes sociais não incide sobre os servidores públicos estaduais, não podendo existir uma sobreposição, no caso concreto, da lei geral sobre a lei específica, sob pena de violar a garantia constitucional da municipalidade de autonomia e auto-organização.
05 - Os precedentes jurisprudenciais caminham no sentido de que a regra disposta na Lei Federal em análise abrange tão somente aqueles regidos pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, excluindo-se os estatutários, justamente levando em consideração os preceitos garantidos pelo legislador constituinte.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO DO REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTES SOCIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL N.º 12.317/10. REGRAS QUE INCIDEM APENAS AOS CELETISTAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01- Os entes federativos, dentre eles os estados, possuem autonomia, configurando-se pela capacidade de auto-organização, auto-governo e de auto-administração, garantia esta prevista no art. 18 da Constituição Federal.
02 - A faculdade de se auto-organizar politicamente e administrativamente, implica na utilização de legislação própria, podendo o ente legislar, originária ou supletivamente, respeitando, claro, as limitações estabelecidas pela Constituição.
03 - Nesse sentido, o art. 25, § 1º da CF/88 dispõe que compete aos estados legislarem sobre assuntos que não lhes sejam vedados, o que implica dizer que os mesmos têm liberdade para criar o estatuto que rege os seus servidores, já que não há qualquer proibição quanto a referida matéria.
04 - A norma contida na Lei nº 12.317/2010, que fixa as 30 (trinta) horas semanais inerentes aos assistentes sociais não incide sobre os servidores públicos estaduais, não podendo existir uma sobreposição, no caso concreto, da lei geral sobre a lei específica, sob pena de violar a garantia constitucional da municipalidade de autonomia e auto-organização.
05 - Os precedentes jurisprudenciais caminham no sentido de que a regra disposta na Lei Federal em análise abrange tão somente aqueles regidos pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, excluindo-se os estatutários, justamente levando em consideração os preceitos garantidos pelo legislador constituinte.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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