TJAL 0001941-72.2012.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PRERROGATIVA DO PROCURADOR FEDERAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL DESRESPEITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004. INACOLHIDA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE MÉDICO DO TRABALHO. INVIABILIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA NA ENFERMIDADE. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. REGRA PREVISTA NO ART. 61 DA LEI Nº 8.213/91.
01 O art. 17 da Lei nº 10.910/2004, prescreve que "os processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente".
02 - Analisando os autos, de fato observa-se que o Procurador Federal não foi intimado pessoalmente, já que o chamamento para se pronunciar acerca da perícia foi direcionado ao Chefe do Setor de Benefícios do INSS, entretanto, às fls. 107/108 observa-se manifestação do apelante sobre a conclusão do laudo pericial, numa clara demonstração de que a inobservância da regra acima mencionada não lhe ocasionou qualquer prejuízo, argumento este que afasta a possibilidade de acatamento da tese de nulidade.
03 - Como é sabido, a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, vem aplicando o Princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte.
04 Em regra, a perícia deve ser realizada por médico especialista na enfermidade do beneficiário. No caso em tela, em que pese a doença ter sido decorrente de acidente de trabalho, a especialidade médica que cuida da mazela adquirida (lombalgia com radiculopatia crônica) é a neurologia, razão pela qual a perícia foi realizada por este tipo de especialista, não tendo que se falar em nulidade.
05 - Ademais, é importante frisar que a função precípua do médico do trabalho é atuar diretamente no trabalhador enquanto exerce sua função, notadamente na preservação da saúde do mesmo, dando ênfase aos riscos ocupacionais aos quais ficam expostos, na prevenção de doenças, fato que por si só afasta a tese do recorrente de que seria esta a especialidade apropriada para a realização da perícia.
06 - Por outro lado, ainda que o laudo tivesse sido realizado por médico não especialista, a finalidade buscada que é a aferição de condições ou não para o trabalho, foi devidamente atingida, já que realizada por um médico, que tem aptidão técnica para tanto, o que por si só afasta a tese de nulidade.
07 Constatada a incapacidade laborativa parcial, deve o beneficiário ser submetido ao processo de reabilitação, período em que o benefício do auxilio-saúde deverá ser mantido, conforme regra inserta no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PRERROGATIVA DO PROCURADOR FEDERAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL DESRESPEITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004. INACOLHIDA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE MÉDICO DO TRABALHO. INVIABILIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA NA ENFERMIDADE. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. REGRA PREVISTA NO ART. 61 DA LEI Nº 8.213/91.
01 O art. 17 da Lei nº 10.910/2004, prescreve que "os processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente".
02 - Analisando os autos, de fato observa-se que o Procurador Federal não foi intimado pessoalmente, já que o chamamento para se pronunciar acerca da perícia foi direcionado ao Chefe do Setor de Benefícios do INSS, entretanto, às fls. 107/108 observa-se manifestação do apelante sobre a conclusão do laudo pericial, numa clara demonstração de que a inobservância da regra acima mencionada não lhe ocasionou qualquer prejuízo, argumento este que afasta a possibilidade de acatamento da tese de nulidade.
03 - Como é sabido, a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, vem aplicando o Princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte.
04 Em regra, a perícia deve ser realizada por médico especialista na enfermidade do beneficiário. No caso em tela, em que pese a doença ter sido decorrente de acidente de trabalho, a especialidade médica que cuida da mazela adquirida (lombalgia com radiculopatia crônica) é a neurologia, razão pela qual a perícia foi realizada por este tipo de especialista, não tendo que se falar em nulidade.
05 - Ademais, é importante frisar que a função precípua do médico do trabalho é atuar diretamente no trabalhador enquanto exerce sua função, notadamente na preservação da saúde do mesmo, dando ênfase aos riscos ocupacionais aos quais ficam expostos, na prevenção de doenças, fato que por si só afasta a tese do recorrente de que seria esta a especialidade apropriada para a realização da perícia.
06 - Por outro lado, ainda que o laudo tivesse sido realizado por médico não especialista, a finalidade buscada que é a aferição de condições ou não para o trabalho, foi devidamente atingida, já que realizada por um médico, que tem aptidão técnica para tanto, o que por si só afasta a tese de nulidade.
07 Constatada a incapacidade laborativa parcial, deve o beneficiário ser submetido ao processo de reabilitação, período em que o benefício do auxilio-saúde deverá ser mantido, conforme regra inserta no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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