TJAL 0001944-41.2014.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO E JUROS DE MORA. MANTIDOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, §1º, I DA LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito, ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
02- Nesse particular, tratando-se o caso em julgamento de invalidez permanente parcial completa, deve-se proceder ao enquadramento da referida perda anatômica e funcional, conforme previsto no mencionado dispositivo legal (artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei n.º 6.194/74).
03 Quanto ao dies a quo da fluência da correção monetária, assento que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento, no sentido de que o termo inicial seria a data do evento danoso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO E JUROS DE MORA. MANTIDOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, §1º, I DA LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito, ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
02- Nesse particular, tratando-se o caso em julgamento de invalidez permanente parcial completa, deve-se proceder ao enquadramento da referida perda anatômica e funcional, conforme previsto no mencionado dispositivo legal (artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei n.º 6.194/74).
03 Quanto ao dies a quo da fluência da correção monetária, assento que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento, no sentido de que o termo inicial seria a data do evento danoso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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