- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAL 0001948-63.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1025 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONDIÇÕES PROCESSUAIS PREENCHIDAS. DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA E EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECONHECIMENTO DE ADESÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na decisão vergastada, o juízo de piso foi preciso em suas razões de decidir, especificamente, quando abordou os requisitos ensejadores da antecipação da tutela. Forte em sua fundamentação, o decisum objurgado demonstra, convincentemente, a necessidade da antecipação da tutela, no intuito de garantir o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva (art.5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como a ordem dentro de um sistema associativo; 2. No que se refere ao direito de propriedade do Agravante, não se vislumbra qualquer turbação. O Recorrente poderá usufruir normalmente do seu imóvel, sem que lhe sejam turbados a posse e o gozo do patrimônio. O que ocorre no caso dos autos é a limitação desse direito em consequência do direito de vizinhança; 3. Quanto ao argumento de não adesão à Agravada, da análise do processo matriz (fls. 18/70), vê-se que, em missiva endereçada ao presidente da Recorrida (fls.64), o Recorrente afirma que contribui com o pagamento de taxa de manutenção cobrada pela entidade. Infere-se, assim, que, anuindo com a formação da referida associação, o Agravante se beneficia dos serviços e benfeitorias por ela proporcionados, sendo a ele, também, oponível o seu estatuto; 4. Recurso a que se nega provimento, à unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1025 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONDIÇÕES PROCESSUAIS PREENCHIDAS. DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA E EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió