TJAL 0001955-21.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1510/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS. TÍTULO DE DÍVIDA PÚBLICA. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO NACIONAL. RECUSA DO CREDOR. INFRINGÊNCIA AO ART. 655 DO CPC. INOCORRÊNCIA. I- Ao devedor incumbe, ao fazer a nomeação de bens para assegurar o juízo em execução, observar os ditames do art. 655 do CPC. II- Não infringe referido dispositivo o credor que se recusa a aceitar os bens ofertados pelo devedor, títulos da dívida pública - Letras Financeiras do Tesouro Nacional, quando este dispõe de outros bens mais facilmente convertidos em dinheiro, norma do art. 656, IV, do mesmo digesto. III- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1510/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS. TÍTULO DE DÍVIDA PÚBLICA. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO NACIONAL. RECUSA DO CREDOR. INFRINGÊNCIA AO ART. 655 DO CPC. INOCORRÊNCIA. I- Ao devedor incumbe, ao fazer a nomeação de bens para assegurar o juízo em execução, observar os ditames do art. 655 do CPC. II- Não infringe referido dispositivo o credor que se recusa a aceitar os bens ofertados pelo devedor, títulos da dívida pública - Letras Financeiras do Tesouro Nacional, quando este dispõe de outros bens mais facilmente convertidos em dinheiro, norma do art. 656, IV, do mesmo digesto. III- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1510/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS. TÍTULO DE DÍVIDA PÚBLICA. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO NACIONAL. RECUSA DO CREDOR. INFRINGÊNCIA AO ART. 655 DO CPC. INOCORRÊNCIA. I- Ao devedor incumbe, ao fazer a nomeação de b
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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