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Jurisprudência


TJAL 0001965-15.2012.8.02.0049

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTEFATO PERTENCIA A OUTREM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO EM COAUTORIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, COMUMENTE CHAMADA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A posse de arma de fogo, tal como tipificada no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, é tipo unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente), mas que admite coautoria. II - A coautoria está claramente demonstrada, haja vista que ambos os agentes – o apelante e o menor – tinham a arma em seu poder. Um porque queria vendê-la e o outro porque queria comprá-la. Os dois tinham domínio do fato e posse mansa do bem, sendo que há relevância causal na conduta de ambos e comunhão de desígnios. III - A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conhecida como "tráfico privilegiado", não serve para beneficiar todo e qualquer traficante à exceção dos grandes líderes de organizações criminosas, mas apenas o traficante neófito ou episódico, não está efetivamente inserido de forma profissional no universo da mercancia de drogas. IV - Não há a menor dúvida de que o apelante fazia do tráfico empresa, meio de vida, comercializando tanto maconha quanto crack e pretendendo adquirir uma arma de fogo para guardar o seu estabelecimento. Inclusive, como salienta a sentença, o próprio apelante descreve a existência de várias páginas de anotações acerca dos clientes e vendas realizadas. A isso se soma o fato de que a droga era adquirida de fornecedor em outro Estado da Federação e que o paciente colocava créditos no telefone dos clientes para manter contato continuado com eles. V - Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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