TJAL 0001971-43.2010.8.02.0000
ACORDÃO Nº 6-1138/2010 DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA ÁREA DO IMÓVEL INDICADA EM PUBLICIDADE SER CONSIDERADA MERAMENTE ENUNCIATIVA. 1. A referência à área do imóvel nos contratos de compra e venda de imóvel adquirido na planta regidos pelo CDC não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ainda que a diferença encontrada entre a área mencionada no contrato e a área real não exceda um vigésimo da extensão total anunciada. 2. Quanto ao prazo para apresentação da contestação, não há fundamento plausível para aplicação da Lei de Imprensa. Neste caso, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade do mencionado comando normativo. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACORDÃO Nº 6-1138/2010 DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA ÁREA DO IMÓVEL INDICADA EM PUBLICIDADE SER CONSIDERADA MERAMENTE ENUNCIATIVA. 1. A referência à área do imóvel nos contratos de compra e venda de imóvel adquirido na planta regidos pelo CDC não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ainda que a diferença encontrada entre a área mencionada no contrato e a área real não exceda um vigésimo da extensão total anunciada. 2. Quanto ao prazo para apresentação da contestação, não há fundamento plausível para aplicação da Lei de Imprensa. Neste caso, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade do mencionado comando normativo. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACORDÃO Nº 6-1138/2010 DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA ÁREA DO IMÓVEL INDICADA EM PUBLICIDADE SER CONSIDERADA MERAMENTE ENUNCIATIVA.
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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