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Jurisprudência


TJAL 0001974-95.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0460 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. CABIMENTO DO AGRAVO PARA COMBATER DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DA VARA DE ORIGEM, ATESTANDO QUE A PARTE RÉ AINDA NÃO HAVIA CONSTITUÍDO ADVOGADO NOS AUTOS. CONCURSO PÚBLICO. CEAL. CARGO DE AUXILIAR TÉCNICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM TESTE FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo a quo, ao postergar a apreciação da medida liminar requerida, indiretamente decide pela ausência do requisito do perigo da demora, o que atribui, a esse ato processual, a natureza de decisão interlocutória, a qual desafia a interposição de agravo de instrumento com a finalidade de obstar a ocorrência do suposto dano; 2. No caso em exame, resta claro, pelo simples folheio do processo que, quando da interposição do recurso, o Réu, ora Agravado, sequer havia-se manifestado nos autos e, consequentemente, ainda não tinha constituído causídico, o que impossibilita exigir do Agravante a respectiva procuração. Do mesmo modo, acatar a tese de que se faz imprescindível a juntada de certidão da vara de origem atestando tais fatos, como condição para a admissibilidade, consistiria em um formalismo exarcerbado e na inobservância do princípio da instrumentalidade das formas vigentes no ordenamento jurídico pátrio; 3. Da análise dos autos, denota-se a verossimilhança das alegações do Agravante, uma vez que, ainda que o teste de aptidão física tenha sido previsto no edital do certame, não há base legal que justifique tal exigência. Do mesmo modo, mostra-se presente o perigo de ser causado dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida a liminar pleiteada, pois se encontram em trâmite as demais fases do concurso público em questão, conforme informações colhidas nos sítios dos Agravados na internet, podendo ocorrer

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0460 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. CABIMENTO DO AGRAVO PARA COMBATER DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DA VARA DE ORIGEM, ATESTAN
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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