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Jurisprudência


TJAL 0001976-19.2013.8.02.0046

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO PACTUADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01 - Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora. 02 – Nos casos de contrato de alienação fiduciária, não se têm dúvidas que o inadimplemento surge quando o devedor deixa de arcar com o pagamento das parcelas contratadas, entretanto, para fins de deferimento de liminar procedência da ação de busca em apreensão, a mora deve ser caracterizada através de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos. 03 - Ademais, tal notificação não necessita, obrigatoriamente, ser pessoal, basta a comprovação do envio da notificação e a efetiva entrega da correspondência no endereço do consumidor, para a caracterização da mora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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