TJAL 0001976-19.2013.8.02.0046
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO PACTUADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora.
02 Nos casos de contrato de alienação fiduciária, não se têm dúvidas que o inadimplemento surge quando o devedor deixa de arcar com o pagamento das parcelas contratadas, entretanto, para fins de deferimento de liminar procedência da ação de busca em apreensão, a mora deve ser caracterizada através de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos.
03 - Ademais, tal notificação não necessita, obrigatoriamente, ser pessoal, basta a comprovação do envio da notificação e a efetiva entrega da correspondência no endereço do consumidor, para a caracterização da mora.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO PACTUADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora.
02 Nos casos de contrato de alienação fiduciária, não se têm dúvidas que o inadimplemento surge quando o devedor deixa de arcar com o pagamento das parcelas contratadas, entretanto, para fins de deferimento de liminar procedência da ação de busca em apreensão, a mora deve ser caracterizada através de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos.
03 - Ademais, tal notificação não necessita, obrigatoriamente, ser pessoal, basta a comprovação do envio da notificação e a efetiva entrega da correspondência no endereço do consumidor, para a caracterização da mora.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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