TJAL 0001989-81.1998.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0158/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO COM ESPEQUE NO ARTIGO 265 DO CPC, ALÍNEA A. RECURSOS CONHECIDOS. 1. Embora os pedidos dos processos sejam distintos, tendo em vista que, em uma delas pretende-se o pagamento de débito decorrente de contrato celebrado entre as partes, enquanto na outra objetiva-se a restituição dos valores pagos a maior, as demandas estão relacionadas, uma vez que têm por causa de pedir uma mesma relação jurídica, qual seja, o negócio firmado entre as partes; 2. Destarte, torna-se impossível a reunião das referidas ações para julgá-las simultaneamente em uma única decisão, pois estas estão tramitando em juízos distintos, encontrando-se a primeira demanda à espera da prolação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (Resp. 1.035.925) e a segunda ação neste Tribunal (Apelação 2010.007235-6); 3. Portanto, convém aplicar, analogicamente, a premissa utilizada na parte geral da Lei Adjetiva Civil Pátria, especificamente o teor da alínea a do seu artigo 265, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito de uma demanda depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 4. Fixadas essas premissas, tem-se que a decisão merece reforma, uma vez que a Ação de Repetição de Indébito discute questões que envolvem o mesmo contrato objeto desta Monitória, circunstância esta que, como visto, implica a suspensão da ação ora em curso, enquanto pendente a apreciação da primeira demanda; 5.Recursos conhecidos. Concedido efeito suspensivo.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0158/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO COM ESPEQUE NO ARTIGO 265 DO CPC, ALÍNEA A. RECURSOS CONHECIDOS. 1. Embora os pedidos dos processos sejam distintos, tendo em vista que, em uma delas pretende-se o pagamento de débito decorrente de contrato celebrado entre as partes, enquanto na outra objetiva-se a restituição dos valores pagos a maior, as demandas estão relacionadas, uma vez que têm por causa de pedir uma mesma relação jurídica, qual seja, o negócio firmado entre as partes; 2. Destarte, torna-se impossível a reunião das referidas ações para julgá-las simultaneamente em uma única decisão, pois estas estão tramitando em juízos distintos, encontrando-se a primeira demanda à espera da prolação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (Resp. 1.035.925) e a segunda ação neste Tribunal (Apelação 2010.007235-6); 3. Portanto, convém aplicar, analogicamente, a premissa utilizada na parte geral da Lei Adjetiva Civil Pátria, especificamente o teor da alínea a do seu artigo 265, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito de uma demanda depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 4. Fixadas essas premissas, tem-se que a decisão merece reforma, uma vez que a Ação de Repetição de Indébito discute questões que envolvem o mesmo contrato objeto desta Monitória, circunstância esta que, como visto, implica a suspensão da ação ora em curso, enquanto pendente a apreciação da primeira demanda; 5.Recursos conhecidos. Concedido efeito suspensivo.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0158/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO COM ESPEQUE NO ARTIGO 265 DO CPC, ALÍNEA A. RECURSOS CONHECIDOS. 1. Embora os pedidos dos processos sejam distintos, tendo em vista que, em uma delas p
Classe/Assunto
:
Apelação / Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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