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Jurisprudência


TJAL 0002008-77.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0241 /2011 TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. PAGAMENTO ANTECIPADO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APURAÇÃO DE DIFERENÇA. SALDO REMANESCENTE RECOLHIDO A MENOR. LANÇAMENTO ADICIONAL DE OFÍCIO. NECESSIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A decadência diz respeito ao prazo para constituir o crédito tributário, que é direito potestativo da Administração (prazo de vida do direito); já a prescrição gira em torno do prazo para exercício do direito de ajuizamento da ação de execução fiscal. 2. Sendo o contribuinte chamado para saldar diferença apurada por meio do entrelaçamento dos dados constantes das declarações, por ele prestadas no tocante ao ICMS, e os trazidos à tona por seus fornecedores, após o novo recolhimento, este a menor, fica, a Administração, obrigada a proceder a lançamento suplementar de ofício; 3. Nessa hipótese, o termo inicial para investigação da decadência é o estabelecido pelo art. 173, inciso I, do CTN, e o dies ad quem diz respeito ao momento em que esgotados os recursos cabíveis para impugnar a decisão administrativa; 4. Decadência operada; 5. Recurso provido por maioria.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0241 /2011 TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. PAGAMENTO ANTECIPADO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APURAÇÃO DE DIFERENÇA. SALDO REMANESCENTE RECOLHIDO A MENOR. LANÇAMENTO ADICIONAL DE OFÍCIO. NECESSIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A de
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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