TJAL 0002017-25.2009.8.02.0046
ACÓRDÃO N º 3.0040/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. RETIRADA DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, deve o réu ser pronunciado e levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 408 do CPP, pois, na fase da pronúncia, a dúvida não beneficia o acusado; II - Não há prova induvidosa de que o denunciado agiu utilizando moderadamente dos meios necessários para repelir a suposta agressão; II - Somente mereceria lançar olhar à antijuridicidade nessa fase processual em casos em que restara tanto únivoca quanto coerente à prova dos autos, afastando qualquer dúvida quanto a afiguração do animus defendi para a concreção da sustentada excludente; III - O decote das qualificadoras constantes na sentença de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, pois, nesta fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade; IV - Recurso desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0040/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. RETIRADA DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, deve o réu ser pronunciado e levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 408 do CPP, pois, na fase da pronúncia, a dúvida não beneficia o acusado; II - Não há prova induvidosa de que o denunciado agiu utilizando moderadamente dos meios necessários para repelir a suposta agressão; II - Somente mereceria lançar olhar à antijuridicidade nessa fase processual em casos em que restara tanto únivoca quanto coerente à prova dos autos, afastando qualquer dúvida quanto a afiguração do animus defendi para a concreção da sustentada excludente; III - O decote das qualificadoras constantes na sentença de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, pois, nesta fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade; IV - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0040/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. RETIRADA DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. JULGAMENTO
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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