main-banner

Jurisprudência


TJAL 0002035-11.2012.8.02.0056

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JOSÉ EDMILSON TOBIAS POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE SEU ENVOLVIMENTO NO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE A INDICAR A SUA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPROCEDENTE. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA QUANTO À OCORRÊNCIA DE ARROMBAMENTO DA PORTA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL FURTADO. QUALIFICADORA MANTIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. ACOLHIMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PATAMAR DE PENA RECLUSIVA DIMINUÍDO PARA 02 (DOIS) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, NOS TERMOS DO PROCEDIMENTO JÁ OPERADO NA SENTENÇA PENAL, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Estreme de dúvidas a ocorrência do crime, a prova de sua materialidade e sua respectiva autoria: os apelantes foram os agentes que, reunidos e em comum desígnio, arrombaram a porta do mercadinho, em plena madrugada, para subtrair alguns produtos, dentre os quais apreendidas 3 (três) garrafas de whisky e 01 (uma) de energético. Embora José Edmilson Tobias se esquive de qualquer responsabilidade no crime que lhe foi imputado, a sua autodefesa se dissocia das provas dos autos, analisadas conjuntamente, não sendo crível que, estando bebendo com os demais recorrentes durante toda a noite na qual foi praticado o furto ao mercadinho Ideal, tenha esperando sozinho seus amigos regressarem do crime, e ainda ingerido mais bebida alcoólica já sabedor dos fatos e de que um deles havia sido preso. Se é verdade que as testemunhas não evidenciam que ele tenha arrombado a porta com suas próprias mãos, ou mesmo subtraído diretamente os produtos do estabelecimento, era sabedor de toda a empreitada, inclusive que o pau seria usado, tendo realizado a retaguarda de seus comparsas na noite em que se deu o crime. II – Não é possível afastar a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, uma vez que, embora não tenha ocorrido exame pericial na porta do estabelecimento onde se deu o crime, o seu arrombamento é noticiado por todas as testemunhas do processo, bem como pelo proprietário do mercadinho, que, em juízo, informou que a porta foi, posteriormente, recuperada, pagando, pelo seu conserto, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Hipótese em que a ausência de perícia é suprida por farta prova testemunhal, autorizando, de forma segura, o seu reconhecimento. III - Impossível cogitar-se em aplicação do princípio da insignificância. Segundo doutrina o Superior Tribunal Justiça, somente é possível afastar a tipicidade material da conduta formalmente típica, se a conduta praticada: (a) revestir-se de mínima ofensividade; (b) não importar em periculosidade social; (c) merecer reduzidíssimo grau de reprovabilidade, ;e (d) resultar em inexpressiva lesão jurídica. Vê-se que, sem maiores esforços, no caso concreto, descabido cogitar-se de afastar a preocupação do direito penal, uma vez que a ação dos apelantes, que consistiu no arrombamento da porta de um estabelecimento comercial em plena madrugada para a subtração de bebidas alcoólicas, é revestida de periculosidade social e merece reprovação penalmente relevante. Reprováveis e nocivas para o meio social, as condutas dos apelantes não são indiferentes ao Direito Penal, o que afasta, sem dúvida, a possibilidade de incidência do princípio da bagatela. IV - Merece acolhimento o pedido alternativo de reconhecimento do privilégio, na forma do que dispõe no artigo 155, § 2º, do Código Penal, cujo permissivo exige, tão só, para a sua incidência, ser o réu primário e a coisa furtada, de pequeno valor. Todos os apelantes preenchem tais requisitos, inexistindo qualquer informação nos autos quanto à existência de sentença penal condenatória anterior contra eles. Por outro lado, o valor apurado dos produtos furtados, os quais foram devolvidos ao seu dono, somados, perfazem a quantia aproximada de R$ 100,00 (cem reais). Por outro lado, há entendimento consolidado, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto na Suprema Corte, no sentido de que o furto, ainda que qualificado, é compatível com o privilégio, especialmente se a qualificadora for de ordem objetiva, como é o caso dos autos. V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. João Luiz Azevedo Lessa
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
Mostrar discussão