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Jurisprudência


TJAL 0002039-48.2012.8.02.0056

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DE LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DE OFÍCIO, ANTE A ANÁLISE EXACERBADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. 01 Quando as provas colacionadas aos autos demonstrarem com clareza a autoria e materialidade delitivas, não é possível a absolvição por insuficiência probatória. 02 – Devidamente comprovada a conduta de traficância, é incabível o deferimento do pleito de desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas. 03 Havendo nos autos elementos que atestam a participação ou mesmo o envolvimento do apelante em organizações criminosas, posto que existem informações que o mesmo faz parte de um grupo que é responsável pelo tráfico de drogas da Ponte Mata Quatro, resta afastada a possibilidade de aplicação da minorante. 04 De acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, o que não ocorreu no caso em tela. 05 - A conduta social, não pode ser maculada em razão do réu responder a outro processo, sob pena de afronta aos ditames previstos na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 06 - o motivo do crime está relacionado ao conjunto de razões que levaram o agente a praticar a ação criminosa, não se prestando, portanto, para justificar o aumento da pena-base as circunstâncias inerentes ao tipo penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 16/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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