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Jurisprudência


TJAL 0002046-82.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0461/2011 CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E A UMA EXISTÊNCIA DIGNA. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO TRATAMENTO. PROVA. ÔNUS ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A dignidade da pessoa humana constitui um dos pilares da Constituição Federal de 1988, consubstanciando-se em fundamento da República Federativa do Brasil, a teor do inciso III do art. 1º do diploma legal ora destacado. Seguindo nessa esteira, a saúde, como expressão da dignidade, não poderia deixar de contar com o resguardo constitucional, sob pena de tornar vazio o conteúdo do princípio em questão; 2. As ações destinadas à realização de operações voltadas à implementação dos direitos sociais envoltos na entrega, pelo Estado, do mínimo existencial não podem ficar entregues ao bel prazer da Administração, tampouco do Legislativo - encarregado, muitas vezes, da tarefa de tornar exequíveis, por meio da edição de leis, os comandos superiores -, podendo e devendo o Judiciário imiscuir-se para determinar a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político; 3. Frise-se que a prova de oferecimento do tratamento ora discutido há de ser feita pelo Agravado, uma vez que submeter a Agravante a tal ônus implicaria tornar por demais difícil o exercício do direito à saúde. A evidência em destaque é de fácil produção pelo Ente público, ao contrário do que acontece em relação à Recorrente, devendo o encargo ser invertido, sob pena de impossibilitar o acesso ao direito espelhado; 4. Agravo conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0461/2011 CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E A UMA EXISTÊNCIA DIGNA. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO TRATAMENTO. PROVA. ÔNUS ESTATAL. RE
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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