TJAL 0002055-44.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0796 /2010 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ART. 629 DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 271 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR, CONFORME TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme orientação sumular do Tribunal da Cidadania, a correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário (Súmula 271), desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pelo Agravado; 2. Compete ao Juízo de primeiro grau, o qual determinou o depósito das quantias, decidir acerca da aplicação do índice correto para efeito de correção monetária [...] (REsp 304259/SP); 3. In casu, uma vez não tendo o Juízo a quo atentado para a irregularidade da correção monetária praticada pela instituição financeira recorrida, haja vista que os Agravantes não pactuaram com esta a utilização da Taxa Referencial, cabe, a este órgão julgador, determinar o índice de correção monetária a ser aplicado no depósito judicial em questão, qual seja, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), consoante disposições do Provimento nº 10/2002, deste Tribunal de Justiça, o qual trata da Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais; 4. Em verdade, o Recorrido confunde os juros compensatórios e moratórios previstos nos artigos 15-A e 15-B do Decreto nº 3.365/41, os quais se referem à relação jurídica firmada entre o Expropriante e os Expropriados, com os juros remuneratórios inerentes à atividade da instituição financeira que mantém na sua guarda o montante da indenização prévia depositada; 5. Tendo em vista a inexistência de previsão legal para aplicação de juros remuneratórios no percentual de 0,05% (meio centésimo percentual
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0796 /2010 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ART. 629 DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 271 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR, CONFORME TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme orientação sumular do Tribunal da Cidadania, a correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário (Súmula 271), desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pelo Agravado; 2. Compete ao Juízo de primeiro grau, o qual determinou o depósito das quantias, decidir acerca da aplicação do índice correto para efeito de correção monetária [...] (REsp 304259/SP); 3. In casu, uma vez não tendo o Juízo a quo atentado para a irregularidade da correção monetária praticada pela instituição financeira recorrida, haja vista que os Agravantes não pactuaram com esta a utilização da Taxa Referencial, cabe, a este órgão julgador, determinar o índice de correção monetária a ser aplicado no depósito judicial em questão, qual seja, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), consoante disposições do Provimento nº 10/2002, deste Tribunal de Justiça, o qual trata da Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais; 4. Em verdade, o Recorrido confunde os juros compensatórios e moratórios previstos nos artigos 15-A e 15-B do Decreto nº 3.365/41, os quais se referem à relação jurídica firmada entre o Expropriante e os Expropriados, com os juros remuneratórios inerentes à atividade da instituição financeira que mantém na sua guarda o montante da indenização prévia depositada; 5. Tendo em vista a inexistência de previsão legal para aplicação de juros remuneratórios no percentual de 0,05% (meio centésimo percentual
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0796 /2010 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ART. 629 DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRI
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Intervenção do Estado na Propriedade
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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