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Jurisprudência


TJAL 0002074-29.2012.8.02.0049

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONSUMIDOR. INCLUSÃO DOS DADOS DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR CONTA JÁ PAGA. EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO CRÉDITO DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. FATO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Não há em que se falar em cerceamento de defesa e reforma da sentença, quando alegado fato novo, vez que o autor já possuía outras negativações, e este, quando oportuno em audiência realizada não se defendeu, inclusive, pediu julgamento antecipado da lide alegando não existir mais provas a produzir. 2. Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de a empresa que cometeu o ato ilícito suprimir tal inscrição. 3. O usuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 385 do STJ. 4. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 07/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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