TJAL 0002082-27.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 2.1999/2011 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO ACERCA DOS ACLARATÓRIOS AFORADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I- Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, inocorrentes na hipótese. II- O fato de o acórdão não responder toda a argumentação legal existente não constitui omissão, como também não há qualquer ilegalidade em assim proceder, porquanto a prestação jurisdicional exige é que o julgador exponha as razões que o levaram a decidir desta ou daquela forma. III- A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado, como pretende a parte embargante. IV- Por meio dos aclaratórios opostos, é nítida a pretensão da recorrente em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso interposto. V- Recurso conhecido, mas rejeitado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição no aresto recorrido. Todas as questões foram pormenorizadamente analisadas, em duas oportunidades, por esta Corte de Justiça, razão porque não há que se falar em omissões a serem sanadas. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.1999/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO ACERCA DOS ACLARATÓRIOS AFORADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I- Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, inocorrentes na hipótese. II- O fato de o acórdão não responder toda a argumentação legal existente não constitui omissão, como também não há qualquer ilegalidade em assim proceder, porquanto a prestação jurisdicional exige é que o julgador exponha as razões que o levaram a decidir desta ou daquela forma. III- A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado, como pretende a parte embargante. IV- Por meio dos aclaratórios opostos, é nítida a pretensão da recorrente em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso interposto. V- Recurso conhecido, mas rejeitado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição no aresto recorrido. Todas as questões foram pormenorizadamente analisadas, em duas oportunidades, por esta Corte de Justiça, razão porque não há que se falar em omissões a serem sanadas. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1999/2011 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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