TJAL 0002090-46.2013.8.02.0049
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - A perícia confirmou a falsificação, restando comprovado pelo interrogatório do réu e testemunhos dos condutores do flagrante que ele efetivamente usou o documento, apresentando-o aos policiais durante uma abordagem.
II - Embora o apelado negue a autoria delitiva, é certo que ele adquiriu o veículo em uma transação escusa, não tendo procurado reavê-lo após a apreensão, sendo inverossímil e vacilante a versão de que não podia entender que o documento que portava não era verdadeiro.
III - Por outro lado, a falsificação não é grosseira a ponto de ser incapaz de iludir as autoridades. O documento tem as mesmas dimensões, cores, padrão e fonte de um documento original. Acontece que, examinando atentamente, uma pessoa não perita é apta a verificar que parte do texto foi inserido sobre um outro de cor mais fraca. Há, portanto, potencialidade de ludibriar e ofender a fé pública.
IV - Dosimetria da pena realizada com obediência das diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, restando o réu condenado à pena corporal mínima, substituída por duas penas restritivas de direito, além de pena de multa.
V - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - A perícia confirmou a falsificação, restando comprovado pelo interrogatório do réu e testemunhos dos condutores do flagrante que ele efetivamente usou o documento, apresentando-o aos policiais durante uma abordagem.
II - Embora o apelado negue a autoria delitiva, é certo que ele adquiriu o veículo em uma transação escusa, não tendo procurado reavê-lo após a apreensão, sendo inverossímil e vacilante a versão de que não podia entender que o documento que portava não era verdadeiro.
III - Por outro lado, a falsificação não é grosseira a ponto de ser incapaz de iludir as autoridades. O documento tem as mesmas dimensões, cores, padrão e fonte de um documento original. Acontece que, examinando atentamente, uma pessoa não perita é apta a verificar que parte do texto foi inserido sobre um outro de cor mais fraca. Há, portanto, potencialidade de ludibriar e ofender a fé pública.
IV - Dosimetria da pena realizada com obediência das diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, restando o réu condenado à pena corporal mínima, substituída por duas penas restritivas de direito, além de pena de multa.
V - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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