TJAL 0002091-18.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1418 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUÁRIO DE DROGA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PELO ESTADO COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. NECESSÁRIO JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. No tocante à preliminar de incompetência do juízo da Fazenda Pública, esta não há que prosperar, tendo em vista que o direito em discussão está diretamente ligado ao bem jurídico saúde pública e, ainda, segurança pública, visto que o indivíduo a quem se pretende internar, consoante salientado nos autos, vem praticando crimes, o que afeta a toda a sociedade, bem como não sendo o cerne da questão a declaração de capacidade ou incapacidade civil do filho da Autora, correta está a competência fixada. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme preceituado pelo anexo I do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005), que trata da classificação das varas judiciárias e respectivas competências, à 16ª Vara Cível cabem os feitos em que interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatário dos serviços públicos que conceder ou permitir; 2. Os artigos 6º, caput, e 8º da Lei 10.216/01, de fato, apontam a necessidade de laudo médico circustanciado e a autorização por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, para a internação involuntária. Porém, no caso em deslinde, às fls. 23/30, estão acostadas declarações emitidas por psicóloga e assistente social devidamente cadastradas no conselho regional de psicologia (CRP 15/3249) e no Conselho Regional do Serviço Social (CRESS/AL 2690), indicando o desenvolvimento progressivo da doença do Agravado, que sofre de alucinações, delírios, ansiedade, irritabilidade e agressividade quando está sob o efeito do Crack, tendo, inclusive, respondido processo judicial por assalto à mão armada; 3. Precedentes desta Corte e do STJ; 4. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. EMENTA: A
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1418 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUÁRIO DE DROGA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PELO ESTADO COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. NECESSÁRIO JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. No tocante à preliminar de incompetência do juízo da Fazenda Pública, esta não há que prosperar, tendo em vista que o direito em discussão está diretamente ligado ao bem jurídico saúde pública e, ainda, segurança pública, visto que o indivíduo a quem se pretende internar, consoante salientado nos autos, vem praticando crimes, o que afeta a toda a sociedade, bem como não sendo o cerne da questão a declaração de capacidade ou incapacidade civil do filho da Autora, correta está a competência fixada. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme preceituado pelo anexo I do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005), que trata da classificação das varas judiciárias e respectivas competências, à 16ª Vara Cível cabem os feitos em que interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatário dos serviços públicos que conceder ou permitir; 2. Os artigos 6º, caput, e 8º da Lei 10.216/01, de fato, apontam a necessidade de laudo médico circustanciado e a autorização por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, para a internação involuntária. Porém, no caso em deslinde, às fls. 23/30, estão acostadas declarações emitidas por psicóloga e assistente social devidamente cadastradas no conselho regional de psicologia (CRP 15/3249) e no Conselho Regional do Serviço Social (CRESS/AL 2690), indicando o desenvolvimento progressivo da doença do Agravado, que sofre de alucinações, delírios, ansiedade, irritabilidade e agressividade quando está sob o efeito do Crack, tendo, inclusive, respondido processo judicial por assalto à mão armada; 3. Precedentes desta Corte e do STJ; 4. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. A
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1418 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUÁRIO DE DROGA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PELO ESTADO COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. NECESSÁRIO JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVI
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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