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Jurisprudência


TJAL 0002091-31.2013.8.02.0049

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. ABUSO DE CONFIANÇA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO PODEM EXASPERAR A PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545/STJ. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A circunstância judicial da culpabilidade mereceu maior reprovação, uma vez que conforme fundamento contido na sentença, o recorrente se aproveitou da situação de confiança em seu ambiente de trabalho para furtar o aparelho de celular de outro funcionário. II - Ações penais em andamento não maculam o réu como portador de má conduta social, devendo referida circunstância ser considerada neutra. Enunciado sumular n.º 444/STJ. III - O apelante não faz jus à atenuante da confissão, não tendo sido utilizada para o convencimento e convicção do julgador. Enunciado n. 545/STJ. IV - Reformulação da dosimetria da pena aplicada sendo reduzida para o patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 48 dias-multa. V - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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