TJAL 0002093-15.2010.8.02.0046
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO É UNISSUBJETIVO OU DE MÃO PRÓPRIA, NÃO PODENDO SER PRATICADO POR MAIS DE UMA PESSOA. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDENTE. COMPATIBILIDADE DO ART. 21 DO CP COM O ACERVO PROBATÓRIO. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO E INEVITÁVEL. RECONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I As cortes superiores têm se posicionado no sentido que a posse/porte da arma de fogo pode ser compartilhada, pois o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é considerado crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Também é admitido o concurso de pessoas, pois ainda que um individuo esteja portando o referido objeto, outros podem ter concorrido para a prática do crime, bastando apenas que ambos tenham a união de desígnios para realização do mesmo tipo penal.
II As provas produzidas no caderno processual, em sede de inquérito, somadas a confissão dos acusados devidamente compatível com o que foi narrado perante a autoridade policial e em juízo dão conta acerca da autoria do crime. No entanto, ficou caracterizado o erro de proibição inevitável/escusável na modalidade de erro indireto, pois o apelante por achar que estava acobertado por uma excludente de ilicitude, qual seja, estado de necessidade, para salvar os presentes de um perigo atual, entendeu que possuia uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe.
III - Apelação conhecida e provida. Réu absolvido. Erro de proibição conhecido de oficio.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO É UNISSUBJETIVO OU DE MÃO PRÓPRIA, NÃO PODENDO SER PRATICADO POR MAIS DE UMA PESSOA. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDENTE. COMPATIBILIDADE DO ART. 21 DO CP COM O ACERVO PROBATÓRIO. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO E INEVITÁVEL. RECONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I As cortes superiores têm se posicionado no sentido que a posse/porte da arma de fogo pode ser compartilhada, pois o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é considerado crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Também é admitido o concurso de pessoas, pois ainda que um individuo esteja portando o referido objeto, outros podem ter concorrido para a prática do crime, bastando apenas que ambos tenham a união de desígnios para realização do mesmo tipo penal.
II As provas produzidas no caderno processual, em sede de inquérito, somadas a confissão dos acusados devidamente compatível com o que foi narrado perante a autoridade policial e em juízo dão conta acerca da autoria do crime. No entanto, ficou caracterizado o erro de proibição inevitável/escusável na modalidade de erro indireto, pois o apelante por achar que estava acobertado por uma excludente de ilicitude, qual seja, estado de necessidade, para salvar os presentes de um perigo atual, entendeu que possuia uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe.
III - Apelação conhecida e provida. Réu absolvido. Erro de proibição conhecido de oficio.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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