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Jurisprudência


TJAL 0002114-95.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 1.2104/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA QUE NÃO POSSUÍA PODERES DE GERÊNCIA NEM DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Aplica-se a teoria da aparência, reputando-se válida a intimação da pessoa jurídica, quando é recebida, por empregado, em local por ela mesma apontado, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação. (TJMG - AC nº 1.0518.05.087515-3. 9ª Câmara Cível. Rel. Des. Tarcisio Martins Costa, j. 20.01.2009) 2. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, improvido. BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO DO AUTOR POR CARTA COM AR - RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO - VALIDADE - DESATENDIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Aplica-se a teoria da aparência, reputando-se válida a intimação da pessoa jurídica, quando é recebida, por empregado, em local por ela mesma apontado, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação. Dessa forma, se regularmente intimada, a parte não promove os atos necessários ao andamento do processo, correta a decisão que o extingue, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inc. III, § 1º do CPC. - A jurisprudência consolidada dos tribunais, inclusive do STJ, tem afastado a aplicação da súmula nº 240, ao permitir que seja o feito declarado extinto, ex officio, caso ainda não tenha ocorrido a citação do réu. (TJMG - AC nº 1.0518.05.087515-3. 9ª Câmara Cível. Rel. Des. Tarcisio Martins Costa, j. 20.01.2009)

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 1.2104/2011 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA QUE NÃO POSSUÍA PODERES DE GERÊNCIA NEM DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊ
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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