TJAL 0002140-93.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 3.0585/2011 HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO - FEITO COMPLEXO - PLURALIDADE DE DENUNCIADOS - REGULAR TRAMITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO JUIZ - INSTRUÇÃO ENCERRADA E ACUSADO PRONUNCIADO COM JULGAMENTO MARCADO PARA 27/07/2011 - INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 52 E 21 DO STJ - CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA - UNANIMIDADE. 1) In casu, quando da decretação da prisão ora questionada, o paciente já se encontrava preso por outro fato criminoso e o Juiz a quo cuidou de promover todos os atos necessários a dar regular andamento na ação penal, sendo a demora decorrente da complexidade da causa (com cinco acusados no processo originário) e da contribuição da defesa, com os recursos por ela interpostos. 2) Para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo, é forçoso que a demora seja imputável ao Judiciário. Na situação em tela, inexiste desídia da autoridade judiciária apontada coatora e também não há qualquer expediente judicial protelatório que pudesse caracterizar a aludida coação. 3) Uma vez superada a instrução e pronunciado o acusado com julgamento marcado para o dia 27/07/2011, resta superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, incidindo na espécie os verbetes sumulares n.ºs 52 e 21 do Superior Tribunal de Justiça. 4) Ordem conhecida e denegada - Unânime.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0585/2011 HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO - FEITO COMPLEXO - PLURALIDADE DE DENUNCIADOS - REGULAR TRAMITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO JUIZ - INSTRUÇÃO ENCERRADA E ACUSADO PRONUNCIADO COM JULGAMENTO MARCADO PARA 27/07/2011 - INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 52 E 21 DO STJ - CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA - UNANIMIDADE. 1) In casu, quando da decretação da prisão ora questionada, o paciente já se encontrava preso por outro fato criminoso e o Juiz a quo cuidou de promover todos os atos necessários a dar regular andamento na ação penal, sendo a demora decorrente da complexidade da causa (com cinco acusados no processo originário) e da contribuição da defesa, com os recursos por ela interpostos. 2) Para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo, é forçoso que a demora seja imputável ao Judiciário. Na situação em tela, inexiste desídia da autoridade judiciária apontada coatora e também não há qualquer expediente judicial protelatório que pudesse caracterizar a aludida coação. 3) Uma vez superada a instrução e pronunciado o acusado com julgamento marcado para o dia 27/07/2011, resta superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, incidindo na espécie os verbetes sumulares n.ºs 52 e 21 do Superior Tribunal de Justiça. 4) Ordem conhecida e denegada - Unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0585/2011 HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO - FEITO COMPLEXO - PLURALIDADE DE DENUNCIADOS - REGULAR TRAMITAÇÃO - AUSÊNCIA DE D
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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