TJAL 0002143-48.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-1308/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR. APRECIAÇÃO APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a regra é que, em Ações Cautelares, o Julgador a quo aprecie a liminar após a audiência. No caso em pauta, a simples comprovação da mora do Agravado, por si só, não tem o condão de demonstrar a urgência na apreciação da medida, ainda mais tendo o Devedor pago parte substancial do contrato. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1308/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR. APRECIAÇÃO APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a regra é que, em Ações Cautelares, o Julgador a quo aprecie a liminar após a audiência. No caso em pauta, a simples comprovação da mora do Agravado, por si só, não tem o condão de demonstrar a urgência na apreciação da medida, ainda mais tendo o Devedor pago parte substancial do contrato. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1308/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR. APRECIAÇÃO APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a regra é que, em Ações Cautelares, o J
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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