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Jurisprudência


TJAL 0002143-70.2012.8.02.0046

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO CONDIZ COM AS QUESTÕES TRATADAS NOS AUTOS. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRONTO PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CORRENTISTA. PESSOA JURÍDICA SURPREENDIDA COM O BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COMPRAS, EFETUAR PAGAMENTO DE FORNECEDORES, REPASSAR SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS E ADIMPLIR DEMAIS COMPROMISSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEVANDO EM CONTA AS DIRETRIZES DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 01 – Com base no principio da congruência ou adstrição ou correlação, o Magistrado deve decidir a lide dentro dos parâmetros objetivados pelas partes - inteligência dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. 02 – Além de uma Sentença de extrema generalidade, o seu fundamento destoa com a matéria discutida nos autos. Imperiosa, por tanto, a declaração de sua nulidade. 03 – Em face de o processo encontrar-se devidamente instruindo, com o suficiente para análise meritória, aplicável a teoria da causa madura, conforme insculpida no art. 1.013, §3º do CPC, descartando a necessidade de devolução do processo à Vara de Origem e sendo resolvido mesmo que em segundo grau. 04 – A Instituição Financeira tem autonomia para bloquear as contas bancárias dos seus clientes, quando houver indícios de crimes financeiros - Lei n.º 12.683/2012, encaminhando a informação para os órgãos competentes. Entretanto, o correntista não pode ser pego de surpresa, uma vez que deve ter conhecimento do bloqueio realizado, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica que tem compromissos diários que devem ser adimplidos. 05 – A ausência de comunicação do bloqueio da conta bancária gera o dever de indenização a título de danos morais. 06 – Considerando os critérios estabelecidos pelo principio da razoabilidade e proporcionalidade para fixação do quantum indenizarótorio, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se suficiente para atender os transtornos causados. Marcos para incidência da correção monetária e juros, em obrigações extracontratuais, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ. 07 – Inversão da sucumbência. Levando em consideração o grau de zelo do profissional, prestação do serviço, natureza e importância da causa, entendo que 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, perfaz os honorários advocatício. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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