TJAL 0002158-17.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 5.0266/2011 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NEGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AO PODER PÚBLICO DECORRENTE DE ILEGITIMIDADE OU MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I - Razões recursais que não comprovam a superveniência de fatos que demonstram a probabilidade de grave lesão ao Poder Público aptos a ensejar a reconsideração da decisão que indeferiu o incidente de suspensividade. Rejeição do exercício de retratação. II - A reforma da decisão vergastada não pode se dar com fulcro em fundamentação de cunho meritório, sem demonstração efetiva de potencial lesão grave à ordem, à saúde, à segurança ou economia públicas, hipóteses preceituadas no art. 4º da Lei nº 8.4 37/92. III - Agravo Regimental conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 5.0266/2011 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NEGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AO PODER PÚBLICO DECORRENTE DE ILEGITIMIDADE OU MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I - Razões recursais que não comprovam a superveniência de fatos que demonstram a probabilidade de grave lesão ao Poder Público aptos a ensejar a reconsideração da decisão que indeferiu o incidente de suspensividade. Rejeição do exercício de retratação. II - A reforma da decisão vergastada não pode se dar com fulcro em fundamentação de cunho meritório, sem demonstração efetiva de potencial lesão grave à ordem, à saúde, à segurança ou economia públicas, hipóteses preceituadas no art. 4º da Lei nº 8.4 37/92. III - Agravo Regimental conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 5.0266/2011 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NEGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AO PODER PÚ
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Transporte de Pessoas
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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