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Jurisprudência


TJAL 0002160-52.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0248 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A ausência de requerimento anterior, por meio da via administrativa, não obsta a propositura de demanda, junto ao Judiciário, tendente a garantir o fornecimento de fármacos; 2. No ordenamento jurídico, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade dos Entes da Federação, na prestação do direito fundamental à saúde, é solidária, não havendo necessidade de que se proceda ao chamamento ao processo da União e Município de Maceió/AL, como requerido pelo Recorrente, dispondo o Demandante da faculdade de pleitear medicamentos junto a qualquer dos Entes; 3. Depreende-se, portanto, das normas constitucionais e infraconstitucionais, que o direito à saúde, compreendido nesse conceito o acesso a medicamentos, deve ser destinado a todos os indivíduos, independente das disposições relativas ao Sistema Único de Saúde, havendo que prevalecer a garantia constitucional. 4. Restando, outrossim, analisada, nesta Apelação, toda a matéria abrangida no litígio, dispensável é o reexame necessário, de acordo com entendimento do STJ; 5. Recurso conhecido. Improvido à unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0248 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONS
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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