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Jurisprudência


TJAL 0002187-04.2010.8.02.0000

Ementa
Acórdão n.º 1-01023/2010 DIREITOS AUTORAIS. CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE INFORMÁTICA. TITULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A disciplina a ser aplicada à proteção da criação de programas de computador é aquela conferida para o direito autoral, de modo que o registro no INPI, além de facultativo, não corresponde a ato constitutivo do direito de exclusividade. II - Em relação aos programas de computador, especificamente o direito moral da criação intelectual, não se aplica a disciplina contida na lei de direitos autorais, de modo que é possível, em tese, que o criador não seja o titular do direito moral. III - No momento em que surgiu, o programa foi posto ao público como de propriedade do agravado, quando efetuou sua instalação na cidade de Penedo no período de 26 de novembro até 18 de dezembro de 2009 (fls. 97/99) - ou seja, um ano após o ingresso do agravante na empresa, ao passo em que somente em janeiro de 2010 é que o mesmo foi disponibilizado a terceiros pela recorrida. Ademais, nada há nos autos, neste instante, que demonstre haver sido o agravante contratado especificamente para desenvolver o programa, ou mesmo que tenha realizado no cumprimento de sua relação contratual com a empresa. IV - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-01023/2010 DIREITOS AUTORAIS. CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE INFORMÁTICA. TITULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A disciplina a ser aplicada à proteção da criação de programas de computador é aquela conferida para o
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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