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Jurisprudência


TJAL 0002188-65.2012.8.02.0049

Ementa
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO CONFIGURADA. MERA DETENÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A posse não se dá sobre um direito real em si, mas, sobre o um dos poderes inerente à coisa (de usar, gozar, dispor ou reaver), mas que pode se transformar em direito, caso haja a incidência da norma jurídica; 2. Entende-se por esbulho possessório, o ato violento, em virtude do qual uma pessoa é despojada ou desapossada de um bem legítimo, caracterizando crime de usurpação; 3. Configurada tão somente a posse precária, ou mera detenção, em favor do Sr. José Cícero dos Santos, que sempre atuou em nome de seu patrão, insuficiente para embasar qualquer pretensão possessória; 4. Pelo sistema de distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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