TJAL 0002191-68.2008.8.02.0046
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA, QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. OBRIGAÇÃO SUCUMBENCIAL SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, QUE PODE SER EXECUTADA NO PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 804 DO CPP C/C ART 98, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A materialidade do crime restou atestada pelo laudo de exame de corpo de delito, confeccionado aproximadamente trinta dias após o crime, que constatou que a vítima de doze anos de idade não era mais virgem.
II - Revela-se normal a existência de pequenas diferenças entre os depoimentos extrajudiciais e aqueles colhidos em sede de audiência, em virtude do longo lapso temporal transcorrido entre a data do fato e a colheita judicial das provas, totalizando sete/oito anos de distância em virtude da fuga do réu do distrito da culpa, o que causou a suspensão do processo e do prazo prescricional. Ainda assim, as declarantes e testemunhas confirmaram a autoria delitiva que recai sobre a pessoa do apelante. Condenação mantida.
III O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 804, que a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Assim, nos termos do art. 98, § 2º do CPC, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º do CPC).
IV Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA, QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. OBRIGAÇÃO SUCUMBENCIAL SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, QUE PODE SER EXECUTADA NO PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 804 DO CPP C/C ART 98, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A materialidade do crime restou atestada pelo laudo de exame de corpo de delito, confeccionado aproximadamente trinta dias após o crime, que constatou que a vítima de doze anos de idade não era mais virgem.
II - Revela-se normal a existência de pequenas diferenças entre os depoimentos extrajudiciais e aqueles colhidos em sede de audiência, em virtude do longo lapso temporal transcorrido entre a data do fato e a colheita judicial das provas, totalizando sete/oito anos de distância em virtude da fuga do réu do distrito da culpa, o que causou a suspensão do processo e do prazo prescricional. Ainda assim, as declarantes e testemunhas confirmaram a autoria delitiva que recai sobre a pessoa do apelante. Condenação mantida.
III O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 804, que a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Assim, nos termos do art. 98, § 2º do CPC, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º do CPC).
IV Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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