TJAL 0002198-29.2005.8.02.0058
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO RÉU COSMO DOS SANTOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. MENOR DE 21 ANOS. ARGUIÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES PELO APELANTE MANOEL GOMES DA SILVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO APELANTE E DE SEU ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E CONDUÇÃO DO RÉU PRESO. NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 564, III, c, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.
I - Extinta a punibilidade do réu Cosmo dos Santos face a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, c/c art. 109, III, reduzido pela metade a luz do artigo 115 do Código Penal, uma vez que entre a decisão do recebimento da denúncia (27/10/2005) e a sentença condenatória (03/12/2012) passaram-se mais de 6 anos.
II - Compulsando os autos verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta nos termos do artigo 564, III, c, do Código de Processo Penal, uma vez que restou demonstrado nos autos a ausência de intimação e presença do advogado constituído pelo réu condenado Manoel Gomes da Silva a audiência de oitiva das testemunhas de acusação, bem como a não nomeação de defensor dativo para o referido ato, além de sua não condução, apesar de preso, à referida audiência.
III - Nulidade evidenciada a partir da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 15/02/2006, a reclamar a anulação do procedimento a partir desse exato momento. Precedentes do STF.
IV Ainda que se ultrapasse a ocorrência da referida nulidade, vê-se, superficialmente, a ocorrência de outras nulidades, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, senão vejamos:
IV - Apelações conhecidas e providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO RÉU COSMO DOS SANTOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. MENOR DE 21 ANOS. ARGUIÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES PELO APELANTE MANOEL GOMES DA SILVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO APELANTE E DE SEU ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E CONDUÇÃO DO RÉU PRESO. NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 564, III, c, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.
I - Extinta a punibilidade do réu Cosmo dos Santos face a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, c/c art. 109, III, reduzido pela metade a luz do artigo 115 do Código Penal, uma vez que entre a decisão do recebimento da denúncia (27/10/2005) e a sentença condenatória (03/12/2012) passaram-se mais de 6 anos.
II - Compulsando os autos verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta nos termos do artigo 564, III, c, do Código de Processo Penal, uma vez que restou demonstrado nos autos a ausência de intimação e presença do advogado constituído pelo réu condenado Manoel Gomes da Silva a audiência de oitiva das testemunhas de acusação, bem como a não nomeação de defensor dativo para o referido ato, além de sua não condução, apesar de preso, à referida audiência.
III - Nulidade evidenciada a partir da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 15/02/2006, a reclamar a anulação do procedimento a partir desse exato momento. Precedentes do STF.
IV Ainda que se ultrapasse a ocorrência da referida nulidade, vê-se, superficialmente, a ocorrência de outras nulidades, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, senão vejamos:
IV - Apelações conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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