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Jurisprudência


TJAL 0002200-03.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0445/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA NESTE PONTO. EXCESSO DE PRAZO PARA INAUGURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ORDEM PREJUDICADA QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. I - As prisões preventivas dos acusados estão satisfatoriamente justificadas na garantia da ordem pública, pois os autos retratam, com elementos concretos, a periculosidade dos agentes, razão pela qual se torna necessária a segregação dos réus. II - Não prospera a alegação de inidoneidade da fundamentação como argumento apto a desfazer a segregação de liberdade dos pacientes, uma vez que demonstrada, concretamente, a necessidade de garantia da ordem pública, bem como a manutenção da credibilidade da Justiça perante a sociedade. III - Prejudicialidade do pedido de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a inauguração da ação penal, tendo em vista que a exordial acusatória já fora oferecida pelo Órgão ministerial e recebida pelo magistrado a quo, em 11/05/10. IV - Ordem conhecida e denegada quanto à ausência de fundamentação da prisão preventiva dos pacientes e prejudicada em relação ao excesso de prazo.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0445/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA NESTE PONTO. EXCESSO DE PRAZO PARA INAUGUR
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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