TJAL 0002202-36.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1-1264 /2011 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO A DECISÃO CONCERNENTE A EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É patente a impossibilidade de recorrer de decisão inerente à efeito suspensivo. 2. Recurso não conhecido. À unanimidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CASAL. CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.Da análise percuciente dos autos, constata-se que a Recorrente possui a perda total da audição quanto à orelha esquerda e parcial, na proporção de 25dB, no tocante ao ouvido direito, consoante se abstrai dos documentos acostados às fls. 105/106, quais sejam, laudos fornecidos pela Associação dos Deficientes Físicos de Alagoas - ADEFAL; 2. Urge salientar que a Recorrente faz jus a seu pedido, uma vez que o inciso II do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 (que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências), ao estabelecer que pessoa portadora de deficiência auditiva é aquela na qual se percebe perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, não pode ser interpretado de maneira dissociada do previsto no inciso I do art. 3º daquele mesmo diploma normativo, o qual predica que se considera deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. 3. Nessa perspectiva, a melhor exegese é a de que não se exige que a perda da audição seja superior a quarenta e um decibéis (dB) nos dois ouvidos, especialmente quando em um deles está a se falar de s
Ementa
ACÓRDÃO N º 1-1264 /2011 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO A DECISÃO CONCERNENTE A EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É patente a impossibilidade de recorrer de decisão inerente à efeito suspensivo. 2. Recurso não conhecido. À unanimidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CASAL. CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.Da análise percuciente dos autos, constata-se que a Recorrente possui a perda total da audição quanto à orelha esquerda e parcial, na proporção de 25dB, no tocante ao ouvido direito, consoante se abstrai dos documentos acostados às fls. 105/106, quais sejam, laudos fornecidos pela Associação dos Deficientes Físicos de Alagoas - ADEFAL; 2. Urge salientar que a Recorrente faz jus a seu pedido, uma vez que o inciso II do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 (que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências), ao estabelecer que pessoa portadora de deficiência auditiva é aquela na qual se percebe perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, não pode ser interpretado de maneira dissociada do previsto no inciso I do art. 3º daquele mesmo diploma normativo, o qual predica que se considera deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. 3. Nessa perspectiva, a melhor exegese é a de que não se exige que a perda da audição seja superior a quarenta e um decibéis (dB) nos dois ouvidos, especialmente quando em um deles está a se falar de s
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1-1264 /2011 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO A DECISÃO CONCERNENTE A EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É patente a impossibilidade de recorrer de
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse e Exercício
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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