TJAL 0002213-02.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N° 1-0113/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que, de forma expressa, o acórdão embargado e o proferido em sede de recurso de agravo de interno apreciaram a matéria relativa à possibilidade do prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa, pretendendo as embargantes rediscutirem as razões de decidir do julgado, o que não é objeto de aclaratórios. II - Sendo levantada omissão de questão claramente já apreciada por duas vezes pelo Órgão Julgador, encontra-se configurado intuito protelatório dos presentes embargos de declaração, opostos nitidamente com o objetivo de protelar a execução da parte incontroversa, devendo ser aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, com base no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N° 1-0113/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que, de forma expressa, o acórdão embargado e o proferido em sede de recurso de agravo de interno apreciaram a matéria relativa à possibilidade do prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa, pretendendo as embargantes rediscutirem as razões de decidir do julgado, o que não é objeto de aclaratórios. II - Sendo levantada omissão de questão claramente já apreciada por duas vezes pelo Órgão Julgador, encontra-se configurado intuito protelatório dos presentes embargos de declaração, opostos nitidamente com o objetivo de protelar a execução da parte incontroversa, devendo ser aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, com base no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N° 1-0113/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO.
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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