TJAL 0002213-31.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 2.1151 /2012: EMENTA.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FACULDADE QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO DEVEDOR QUE, CONSEGUENTEMENTE, PODE SOFRER AS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Ação de revisão contratual c.c. consignação em pagamento e repetição de indébito Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de veículo Alegação de abusividade dos juros e demais encargos pactuados. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido. Ausência dos requisitos do art. 273 do CPC. Admissibilidade, no entanto, do depósito judicial dos valores incontroversos. Inexistência de prejuízo para a parte contrária - Hipótese que comporta acolhimento, mas que não tem o condão de afastar eventual mora. Lançamento do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito que não pode ser obstado. Súmula nº 380 do STJ. Manutenção na posse do veículo. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido.(TJ SP, 1263120720128260000 SP 0126312-07.2012.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 31/07/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2012) Ementa: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Revisão Contratual. Tutela antecipada requerida pelo autor. Indeferimento pelo i. Juízo a quo. Requisitos ensejadores à concessão da medida antecipatória. Ausência. Inteligência do artigo 273 do Código de Processo Civil. Imprescindibilidade da dilação probatória para o seu deslinde. Acolhimento do pleito. Impossibilidade. Decisão mantida. Eventual inclusão do nome do autor no rol dos inadimplentes. Comunicação que encontra respaldo na legislação consumerista. Regular exercício do direito por parte da credora. Depósito judicial de valores tidos como incontroversos e inferi
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.1151 /2012: EMENTA.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FACULDADE QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO DEVEDOR QUE, CONSEGUENTEMENTE, PODE SOFRER AS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Ação de revisão contratual c.c. consignação em pagamento e repetição de indébito Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de veículo Alegação de abusividade dos juros e demais encargos pactuados. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido. Ausência dos requisitos do art. 273 do CPC. Admissibilidade, no entanto, do depósito judicial dos valores incontroversos. Inexistência de prejuízo para a parte contrária - Hipótese que comporta acolhimento, mas que não tem o condão de afastar eventual mora. Lançamento do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito que não pode ser obstado. Súmula nº 380 do STJ. Manutenção na posse do veículo. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido.(TJ SP, 1263120720128260000 SP 0126312-07.2012.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 31/07/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2012) Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Revisão Contratual. Tutela antecipada requerida pelo autor. Indeferimento pelo i. Juízo a quo. Requisitos ensejadores à concessão da medida antecipatória. Ausência. Inteligência do artigo 273 do Código de Processo Civil. Imprescindibilidade da dilação probatória para o seu deslinde. Acolhimento do pleito. Impossibilidade. Decisão mantida. Eventual inclusão do nome do autor no rol dos inadimplentes. Comunicação que encontra respaldo na legislação consumerista. Regular exercício do direito por parte da credora. Depósito judicial de valores tidos como incontroversos e inferi
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1151 /2012: EMENTA.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FACULDADE QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO DEVEDOR QUE, CONSEGUENTEMENT
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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